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MENSAGEM POSTADA EM REDE SOCIAL NÃO CARACTERIZA DISPENSA POR JUSTA CAUSA

Fonte: TRT/DF - 11/09/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Por considerar que não houve maldade e nem prejuízo efetivo para a empresa, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu que a dispensa imotivada de um auxiliar de serviços gerais que postou em uma rede social na internet comentários supostamente ofensivos ao empregador durante o aviso prévio não deve ser convertida em dispensa por justa causa.

O auxiliar foi demitido sem justa causa da Reclamada em outubro de 2013 e, quando estava cumprindo aviso prévio indenizado, divulgou em sua conta pessoal no Facebook, para seu grupo de amizades, comentários ofensivos sobre a instituição para a qual trabalhava desde 1999. Diante do fato, a entidade decidiu converter a dispensa de imotivada para motivada por justa causa.

Na reclamação trabalhista, distribuída à 14ª Vara do Trabalho de Brasília, o trabalhador pediu que fosse anulada a reversão. O juiz Erasmo Messias de Moura Fé acolheu o pleito e afastou a justa causa, por não verificar qualquer falta grave a justificar o ato, “mormente considerando que a falta teria sido cometida após o rompimento do vínculo, no curso da projeção ficta do contrato em face do aviso prévio indenizado”. Com base nesse argumento, o juiz determinou à empresa que pagasse as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada.

A Reclamada recorreu ao TRT-10, pedindo a reforma da sentença de primeiro grau, e ainda a condenação do trabalhador por danos morais. Alegou que a divulgação de mensagens na rede social por parte do auxiliar deveria ser considerada falta grave, uma vez que se veiculou conteúdo agressivo e ofensivo, com o objetivo de denegrir a imagem dos diretores e proprietários da instituição de ensino.

Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, disse entender que a justa causa aplicada ao trabalhador não merece prosperar. A conversão da modalidade de dispensa imotivada para motivada no curso do aviso prévio indenizado só é possível quando o empregador, após comunicar o empregado de sua demissão, toma ciência de atos faltosos praticados pelo trabalhador antes da dispensa,

E, no caso, explicou o desembargador, a suposta falta imputada ao trabalhador pela empresa ocorreu após sua dispensa, “não sendo possível, in casu, cogitar-se em conversão da modalidade rescisória”.

Além disso, frisou o relator, a mensagem veiculada pelo trabalhador na rede social - genérica e desprovida de intenção malévola - não tem o condão de ofender a honra e boa fama dos diretores e proprietários. “Trata-se, em verdade, de uma espécie de desabafo, perfeitamente compreensível, diante da situação vivenciada pelo trabalhador, qual seja, o rompimento de um longo contrato de trabalho”.

Por fim, o desembargador fez menção ao meio de comunicação utilizado, a conta pessoal do auxiliar de serviços gerais em uma rede social na internet, cujo acesso pode ser facilmente restringido. “Diante de tais nuances, ainda que tivessem sido veiculadas ofensas graves, o que nem de longe se vislumbra, em razão do meio utilizado, a manifestação do obreiro ostenta reduzido potencial de efetivamente denegrir a imagem da instituição perante a opinião pública”, concluiu ao manter a sentença de primeiro grau e negar o pedido de indenização por danos morais. Processo nº 0001938-33.2013.5.10.014.

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