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BANCÁRIO DEMITIDO POR TER AÇÃO TRABALHISTA CONTRA OUTRO BANCO DEVERÁ SER REINTEGRADO E RECEBERÁ INDENIZAÇÃO

 Fonte: TRT/PR - 15/12/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná determinou a reintegração de um funcionário de um banco em Londrina, demitido por causa de ação trabalhista movida anteriormente contra o banco sucedido, seu antigo empregador. Ele também deverá receber os salários relativos ao período de afastamento e R$ 100 mil de indenização por danos morais. Da decisão, cabe recurso.

Em novembro de 2010, quando o bancário já fazia parte do quadro de funcionários do banco reclamado, houve um processo de fusão entre os dois bancos que formaram um grupo. O trabalhador foi dispensado em janeiro de 2012, pouco mais de um ano depois, sem justa causa.

O empregador negou que a razão da demissão fosse a questão judicial, mas não especificou o motivo da rescisão do contrato. Outros três colegas do bancário que também moveram ações contra o banco sucedido foram despedidos na mesma época.

O funcionário recorreu à Justiça do Trabalho, pedindo reintegração por abuso de direito e dispensa discriminatória. No decorrer do processo, uma testemunha confirmou ter recebido de um superintendente a informação de que um dos critérios para a demissão de funcionários era o fato de possuírem ações contra uma empresa do grupo.

Para o juiz de primeira instância, a dispensa sem justa causa é direito do empregador, não havendo necessidade de indicação dos motivos para a demissão. Ele negou os pedidos do bancário, que recorreu da decisão.

Ao analisar o recurso, os desembargadores da Segunda Turma do TRT-PR deram razão ao empregado. Eles consideraram que havia indícios de atitude retaliativa e conduta discriminatória por parte do banco, que utilizou de forma abusiva seu poder diretivo, violando direito fundamental do trabalhador.

“O exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente (art. 5º, inciso XXXV, da CF), não pode ser coibido por ato do empregador, seja pela abusividade da conduta retaliativa, seja pelo ato discriminatório, como se verificou nos autos, ou por outras razões ilegítimas”, diz o texto do acórdão. Processo nº 11144-2012-513-09-00-1.

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