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CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE FÉRIAS ABRANGE TERÇO CONSTITUCIONAL

Fonte: TRT/MG - 17/12/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Os cálculos de liquidação devem ser elaborados de acordo com o que determina a decisão, nos termos do parágrafo 1º do artigo 879 da CLT, sob pena de ofensa à coisa julgada (decisão da qual não cabe mais recurso).

Mas e se a condenação se referir apenas às férias?

O terço constitucional de férias deve ou não ser incluído no crédito apurado?

Essa foi a discussão submetida à análise da 4ª Turma do TRT mineiro, ao julgar o recurso de uma reclamante que não concordava com o posicionamento nesse sentido adotado em 1º Grau. Com base no voto do desembargador Paulo Chaves Côrrea Filho, os julgadores decidiram que a inclusão do terço de férias deve ser feita de forma automática. Isto porque o texto constitucional é expresso ao prever que as férias anuais devem ser "remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal" (artigo 5º, XVII, da CF). Nesse contexto, o recurso foi provido para determinar a retificação dos cálculos que haviam sido homologados.

No caso, a empresa reclamada foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais à reclamante, esposa de um empregado falecido em acidente de trabalho. A indenização por danos materiais foi fixada no valor da última remuneração do falecido "aí incluídas as férias e 13º salário, até os 70 anos". Porém, ao elaborar os cálculos, o perito não incluiu o terço constitucional, sob a justificativa de que, apesar de terem relação direta, as duas parcelas seriam pagas sob títulos distintos e a decisão só faz menção às férias. Este entendimento foi acatado pela juíza de 1º Grau, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela reclamante.

Mas, na visão do relator, o procedimento adotado não pode prevalecer, diante do que expressamente prevê a Constituição. Ele explicou que a separação dos conceitos e terço constitucional possui relevância apenas contábil, já que a Constituição não criou essa rubrica. Não se trata de dois institutos distintos, determinando a Constituição apenas que o período de descanso denominado "férias" deve ter remuneração superior em pelo menos um terço a dos demais períodos de trabalho.

" O conceito de "terço constitucional" possui fins meramente didáticos, pois o que se tem, do ponto de vista jurídico, não é o pagamento de duas contraprestações distintas durante o período de férias, mas o de uma contraprestação cujo valor é calculado em razão do valor da remuneração normal, ao qual deve superar em pelo menos um terço", registrou no voto.

Para o desembargador, ao determinar o pagamento de férias, a decisão determina expressamente o pagamento do terço constitucional, na medida em que o cálculo da remuneração devida naquele período se faz justamente pela soma da remuneração normal com seu terço. (0000875-17.2010.5.03.0064 AP).

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