Fonte: TRT/PR - 17/02/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Durante
a jornada de trabalho, o empregado precisava entrar no setor de
extração algumas vezes por dia para ligar os painéis e realizar serviços
de manutenção de equipamentos. Também entrava no setor de secagem
quatro vezes por semana para manutenção em local com encanamento de gás
natural e um painel energizado de 440 volts.
Essas condições de trabalho na empresa, garantiram o adicional de periculosidade. Também foi reconhecido que ele ficava exposto a condições insalubres por trabalhar em ambiente com elevado nível de ruído sem o uso de equipamento de proteção.
Para o desembargador Archimedes Castro Campos Júnior, redator do acórdão, havendo exposição ao mesmo tempo a agentes insalubres e perigosos, as condições nocivas de trabalho são múltiplas. Em tese, o empregado deveria, então, receber esses dois adicionais para não beneficiar a empresa que utiliza de mão de obra sem obediência aos princípios da proteção do trabalho. À empregadora caberia livrá-lo dos agentes nocivos à saúde, conforme previsto na Constituição.
No entanto, esclarece o magistrado, o art. 193, § 2º, da CLT, traz vedação expressa quanto à cumulação de adicionais, embora possa haver opção por parte do empregado. Também houve o entendimento de que não se aplica a esse caso a Convenção 155 da OIT, que não traz explícita a previsão de acumulação de adicionais, conforme pretendia o autor da ação.
A empresa foi condenada a pagar o adicional de periculosidade. (Processo TRT-PR-01923-2012-594-09-00-3).