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UTILIZAÇÃO DE GARAGEM NA RESIDÊNCIA DO EMPREGADO PARA GUARDAR CARRO DA EMPRESA NÃO GERA INDENIZAÇÃO

 Fonte: TST - 24/03/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu uma empresa de indenizar um vendedor pelo uso da garagem de sua residência para a guarda do veículo que utilizava em serviço. A empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) a pagar R$ 100 mensais pelo período de utilização do local.

"Se o empregado recebe um bem para ser utilizado como ferramenta de trabalho, é natural que seja esperado o mínimo de zelo e de cuidado com esse bem-ferramenta", destacou o relator do recurso no TST, ministro Emmanoel Pereira. "Esse dever contratual não extrapola outros deveres relativos à colaboração do empregado com o empregador, no sentido de colaborar a preservar o patrimônio mobilizado em ferramentas de trabalho, salvo se lhe fosse exigido algo que estivesse fora de seu alcance".

Cláusula contratual

Um aditamento ao contrato de trabalho continha cláusula estabelecendo que a "guarda do veículo em local seguro" era da responsabilidade do empregado. De acordo com a sentença da Vara do Trabalho de Palmeira das Missões (RS), esse encargo é exclusivo do explorador da atividade econômica, por se beneficiar da prestação dos serviços e obter o retorno financeiro correspondente.

O juízo de primeira instância considerou que o prejuízo do trabalhador era presumido. "Sua casa é propriedade privada sua, e o direito de uso e gozo que lhe corresponde como proprietário foi limitado em favor da empresa e sem qualquer contrapartida", ressaltou a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o Regional, ao responsabilizá-lo contratualmente pela guarda do veículo em local seguro, a empresa paga o empregado o risco do negócio.

Ao interpor recurso ao TST, a reclamada argumentou que a permanência com o carro da empregadora não foi imposta ao trabalhador nem teria acarretado prejuízo.

Para o ministro Emmanoel Pereira, ficou esclarecido, pela prova testemunhal, que o vendedor podia guardar o veículo que usava em seu trabalho fora do expediente, "sem que tivesse que retirar o seu próprio veículo da garagem". Nesse contexto, considerou incabível a indenização só pelo fato de o empregado ter que guardar o veículo em segurança, conforme previsão contratual a que ele aderiu.

"Não se trata de transferência do risco do empreendimento, mas de mero cumprimento de deveres anexos de colaboração inerentes ao contrato de trabalho", afirmou, ressaltando que o veículo era indispensável para a execução do trabalho. Processo: RR-126-26.2012.5.04.0541.

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