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TRABALHADOR DISCRIMINADO POR SER DE OUTRA CIDADE É INDENIZADO

Fonte: TRT/PR - 12/06/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um auxiliar de conservação de uma empresa de Curitiba deverá ser indenizado a título de danos morais em R$ 10 mil por ter sofrido preconceito em razão de ser natural do Rio de Janeiro e de responder, entre outras tarefas, pela limpeza dos banheiros da empresa.

Postulou o autor indenização por danos morais, sob a alegação de que a ré não proporcionava um ambiente de trabalho digno, além de cometer assédio moral contra seus funcionários. A ré negou a prática de qualquer conduta assediadora.

A prova testemunhal mostrou-se fundamental para elucidar o caso dos autos. As duas testemunhas do reclamante relataram que o ambiente de trabalho do autor era constrangedor e humilhante. Narraram situações em que o autor foi ofendido moralmente por superiores hierárquicos em razão de seu estado natal e/ou em razão de sua profissão e atividades desenvolvidas na empresa (auxiliar de conservação, responsável também pela limpeza dos sanitários e salas na reclamada).

Além disso, o autor almoçava na maioria das vezes nos ônibus, em escadas, no banheiro ou no próprio vestiário, porque sentia-se constrangido e humilhado em alimentar-se na cozinha/refeitório destinado aos mecânicos.

A decisão da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba (quanto a existência do dano) foi confirmada pelo desembargador Célio Horst Waldraff, da 4ª Turma do TRT-PR, com base no depoimento de testemunhas que comprovaram que o funcionário era desrespeitado constantemente por superiores e colegas de trabalho que o tratavam com brincadeiras e apelidos inconvenientes.

De acordo com os testemunhos, os superiores hierárquicos desmoralizavam o trabalhador perante colegas e clientes e relacionavam a má execução dos serviços (“lerdeza”) ao fato de o funcionário ser carioca.

Em razão do “bullying” sofrido, o empregado preferia almoçar dentro dos ônibus, em escadas ou no próprio vestiário, sentindo-se constrangido e humilhado em alimentar-se no refeitório, junto de outros funcionários.

A condenação ressaltou que as humilhações, de forma repetitiva e prolongada, deterioraram o ambiente de trabalho e prejudicaram profissionalmente o funcionário.

Em primeira instância a empresa foi condenada no valor de R$ 67.800,00 a título de danos morais, sendo de R$ 13.560,00 quanto à magnitude do dano em relação à vítima, de R$ 27.120,00 quanto à duração do dano e de R$ 27.120,00 quanto à repercussão social do dano.

Entretanto, considerando-se outros casos semelhantes julgados pela pela 4ª turma do TRT-PR o valor foi reformado, reduzindo-se o quantum arbitrado para R$ 10.000,00. Processo TRT: 34542-2012-004-09-00-4 (RO).


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