EMPRESA NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA POR MORTE DE TRABALHADOR SEM CAUSA DEFINIDA
Fonte: TRF4 - Publicado Originalmente em 27/06/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O trabalhador, que morreu de câncer no pulmão em abril de 2010, já estava afastado do trabalho desde 2008 por doença pulmonar.
Entendendo que a morte teria sido de responsabilidade da empresa, o INSS ajuizou ação regressiva na Justiça Federal de Porto Alegre. O instituto alega que o segurado teria trabalhado durante seis anos sem a proteção adequada. “A permanente exposição à sílica, encontrada na areia utilizada no jateamento, pode levar o trabalhador a contrair a silicose, doença que compromete o sistema respiratório e pulmonar, predispondo a várias doenças, entre elas o câncer”, sustentou o laudo do INSS.
Após perder a ação em primeira instância, o instituto recorreu no tribunal. O relator da ação, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entretanto, manteve a sentença de primeiro grau.
Para Thompson Flores, a enfermidade não pode ser atribuída a uma única causa, ou seja, a negligência da ré, visto que o segurado fumava há muitos anos. “A mera probabilidade de outra causa para a morte não autoriza a responsabilização da empresa empregadora”, ressaltou o desembargador em seu voto. (5014436-81.2011.404.7100/TRF).
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