Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

PENA DE CONFISSÃO É AFASTADA PELO FATO DO PREPOSTO NÃO CONHECER DA VIDA PRIVADA DO EMPREGADO

 Fonte: TST - 28/04/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve redução do valor da indenização por dano moral de um ex-empregado de uma indústria de eletrônicos com base no entendimento de que o preposto (representante da empresa) não é obrigado a conhecer a vida privada do empregado. Durante audiência do processo, esse desconhecimento levou o juiz de primeiro grau a aplicar a pena de confissão à empresa, aceitando como verdade todas as alegações do empregado, utilizadas com base para calcular o valor da indenização originalmente em R$ 10 mil.

O ex-empregado trabalhava em Londrina e morava em Curitiba. De acordo com ele, a empresa solicitou sua transferência para Londrina, o que o levou a vender sua casa em Curitiba. Logo após se mudar com a família para o novo local de trabalho, foi demitido.

Em consequência, ele ajuizou ação trabalhista solicitando o pagamento de indenização por dano moral pelos prejuízos e constrangimentos causados pela transferência não efetivada. Além da venda do apartamento, ele alegou ter sido obrigado a se desfazer de um salão de beleza de propriedade da mulher e de uma bolsa na escola onde o filho estudava.

Na audiência de instrução do processo, o preposto da reclamada disse que não sabia se a empresa tinha ou não determinado à transferência da família do ex-empregado, se de fato houve a mudança, se a mulher do ex-empregado era proprietária de um salão e se o filho tinha bolsa de estudo. Ante as negativas do preposto, a Vara do Trabalho aplicou a confissão ficta do preposto, presumindo como verdadeiros os fatos alegados pelo trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil. Para o TRT, embora a lei processual determine que o desconhecimento dos fatos pelo preposto resulte em confissão, tal hipótese se verificaria somente quando se tratar de fatos relacionados ao trabalho. Assim, a confissão só se sustentaria quanto à solicitação da empresa para a transferência e ao conhecimento dela da realização da mudança, e não a fatos como a venda do salão e a perda da bolsa de estudos.

A Sexta Turma do TST não conheceu recurso do ex-empregado questionando a redução do valor da condenação. De acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, ao contrário do que ele alegava, a decisão do TRT não violou o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, que determina o conhecimento pelo preposto dos fatos alegados pelo trabalhador no processo. Para o ministro, "tal regra não exige o conhecimento de aspectos íntimos da vida privada do empregado". Processo:  RR-188-12.2011.5.09.0008.

Uma obra prática sobre administração, gerenciamento e políticas de RH! Como administrar e maximizar os resultados na gestão de pessoas. Modelo de regulamento interno, como implantar sistema de benefícios, avaliação de desempenho, etc. Clique aqui para mais informações.


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas