SÃO CABÍVEIS HONORÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA SINDICAL
Fonte: TRT/SC - 28/01/2014 - Adaptado peloGuia Trabalhista
A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
(TRT-SC) reformou decisão de 1º grau e acrescentou à condenação de uma empresa o
pagamento de honorários assistenciais de 15% sobre o valor da condenação. O que
chama a atenção é a adoção de entendimento minoritário, já que a autora da ação trabalhista estava assistida por advogado particular.
Na Vara do Trabalho de Timbó, a juíza Nelzeli Moreira da Silva Lopes indeferiu o
pedido adotando o posicionamento do TST de que na Justiça do Trabalho só são
devidos honorários quando a parte está assistida por procurador credenciado pelo sindicato.
No acórdão, a desembargadora-relatora Águeda Maria Lavorato Pereira esclarece
que reviu o posicionamento que adotava, passando a deferir a verba quando a
parte apresenta declaração de pobreza. Neste sentido, trouxe os fundamentos já
adotados pela juíza Ângela Maria Konrath em outro processo.
De acordo com Konrath, a assistência judiciária gratuita é garantia
constitucional existente para tornar efetivo o direito fundamental de acesso à
Justiça, sendo dever do Estado, e não do sindicato, manter a Defensoria Pública.
“Não pode ser transferido ao sindicato o encargo de manter serviço de
assistência jurídica aos trabalhadores – daí não ser possível compreender como
monopólio dele, devendo esta ser um plus da entidade de classe, não uma função
substitutiva da Defensoria Pública. Por isso, não pela sucumbência, que é
inaplicável nas ações trabalhistas entre empregados e empregadores, tenho por
devidos honorários assistenciais ao trabalhador que declare pobreza”, diz o
trecho de decisão da juíza, citado pela relatora do acórdão.
Para a desembargadora Águeda, tal entendimento deve ser aplicado em todas as
instâncias devido à complexidade das questões tratadas nas ações trabalhistas.
De acordo com ela, essas ações envolvem temas que exigem a assessoria de um
advogado, especialmente porque a parte adversa (empresa) dispõe de condições
econômicas para a contratação de quadro qualificado de profissionais para
defendê-la.
“Desse modo, se para ver garantidos os seus direitos trabalhistas a parte teve
que contratar advogado, nada mais justo que seja ressarcido também dessa despesa”, diz o
acórdão.
Não cabe mais recurso da decisão.