A Justiça do Trabalho condenou a empresa a pagar 20 minutos diários a título de horas extras, com acréscimo do adicional estabelecido em acordo coletivo, pelo tempo gasto nessas atividades. Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista da empresa quanto a este tema.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o tempo despendido pelo empregado no cumprimento de determinações do empregador deve ser computado na jornada de trabalho para todos os efeitos legais, mesmo que se trate de ginástica laboral e reuniões, porque é indiferente a destinação dos minutos residuais. Esse tempo é considerado como à disposição do empregador, conforme o artigo 4º da CLT.
Ao
recorrer ao TST, a empresa pretendia reformar a decisão do TRT com o
argumento de que seu controle de jornada não poderia ser desconsiderado.
Na análise do processo, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, verificou que a empresa interpôs o recurso com base
apenas em divergência jurisprudencial, apresentando somente um julgado
para confronto.
Esse julgado, porém, foi considerado inespecífico porque não aborda situação semelhante – se o tempo consumido pela ginástica laboral e reunião diária se insere ou não na jornada de trabalho.
O
ministro esclareceu que a divergência jurisprudencial, para permitir o
exame do mérito do recurso de revista, deve basear-se em decisões que,
"reunindo as mesmas premissas de fato e de direito, ostentadas pelo caso
concreto, ofereçam resultado diverso".
Na avaliação do relator, "a ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento fazem Inespecífico o julgado". (Processo: RR - 972-58.2010.5.15.0007).
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