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RECONHECIDA IMUNIDADE DA UNESCO EXTINGUINDO AÇÃO TRABALHISTA DE PROFESSORA

 Fonte: TST - 10/04/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu pela imunidade absoluta de jurisdição da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) e extinguiu a reclamação trabalhista movida por uma professora contra a instituição e a Fazenda do Estado de São Paulo. Segundo a Turma, a imunidade da Unesco é assegurada pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (Convenção de Londres), ratificada no Brasil pelo Decreto 27.784/50.

A professora afirmou ter sido contratada pela Unesco para atuar em projetos e atividades socioculturais do Programa Escola da Família, em São Paulo, e pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com a instituição. A Unesco, desde o início, alegou ter imunidade de jurisdição e negou a existência do vínculo, afirmando que a professora teria prestado o serviço de forma voluntária, sem relação contratual.

O juízo da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba negou a imunidade e julgou a ação, julgando o pedido improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença e reconheceu o vínculo, responsabilizando também a Fazenda estadual pelas verbas devidas. O TRT equiparou a Unesco a Estado estrangeiro e considerou que não há imunidade de jurisdição para esses órgãos quando a causa é de natureza trabalhista.

No recurso ao TST, a organização reiterou que a ONU e suas agências têm imunidade, e sustentou que não se pode aplicar aos organismos internacionais as mesmas regras dirigidas aos Estados estrangeiros, pois, ao contrário dos Estados, os organismos não defendem interesse próprio, mas atuam por meio de fóruns de discussões pela manutenção da paz e da segurança mundiais.

O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, extinguiu o processo reconhecendo aa imunidade da Unesco e, com isso, declarou a insubsistência da responsabilidade subsidiária da Fazenda de SP. Ele aplicou o artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que prevê a inviolabilidade dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte, e a Orientação Jurisprudencial 416 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que concede a imunidade a esses organismos se amparada por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro – no caso, a Convenção de Londres. A decisão foi unânime. Processo: RR-9900-70.2009.5.15.0059.

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