PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM ESTABELECIMENTO DE MORADIA DE IDOSOS NÃO DESCARACTERIZA TRABALHO DOMÉSTICO
Fonte: TRT/SP - 22/10/2013 - Adaptado pelo Guia
Trabalhista
Segundo a 1ª reclamada, a autora do recurso efetivamente desempenhava as funções de auxiliar de enfermagem, de natureza doméstica, e o residencial (2ª reclamada) era o local de residência de sua sogra, portanto o local de trabalho e não o empregador da reclamante.
Analisando os autos, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Contrucci, observou que a própria recorrente havia afirmado que o primeiro reclamado era a pessoa de quem recebia ordens e salário, incluindo o pagamento do estacionamento do seu carro, declarando expressamente que era empregada do primeiro reclamado e não do segundo, além de prestar serviços somente para a sogra do primeiro reclamado, e nenhum outro idoso.
Com isso, segundo a magistrada, toda essa circunstância “não descaracteriza a natureza contratual de trabalho doméstico, regida pela legislação especial Lei 5.859/72, que em seu artigo 1º preceitua ser empregado doméstico ‘aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas’(...)”
Dessa forma, os magistrados da 3ª Turma negaram provimento ao recurso ordinário, pelos fundamentos do voto da relatora. ((Proc. 00009945620115020068).
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