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AMEAÇAS DE MORTE POR COLEGA DE TRABALHO GERA CONDENAÇÃO PARA A EMPRESA

 Fonte: TRT/PR - 08/05/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma empresa localizada no noroeste do Paraná, deverá indenizar uma ex-funcionária que desenvolveu doença psiquiátrica após sofrer constantes humilhações e ameaças de morte por uma colega da linha de produção.

A condenação de primeiro grau - pagamento de R$ 10 mil por danos morais - foi mantida pela Terceira Turma do TRT-PR, numa decisão em que ainda cabe recurso.

A auxiliar geral trabalhou na reclamada de março a agosto de 2012 no setor de pré-resfriamento, onde limpava pés de frango com facas. Uma colega, que ficava ao lado, humilhava a trabalhadora constantemente, chamando-a de "fedida" e "piolhenta". Em algumas ocasiões, a agressora usou uma faca para fazer ameaças de morte.

A situação foi levada ao conhecimento do responsável pelo setor, que disse que as duas teriam que resolver o caso "lá fora".

Após duas semanas de insultos, a auxiliar geral passou a apresentar sintomas de medo, ansiedade, náuseas, perda de apetite e insônia. Em julho de 2012 foi diagnosticada com Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), provocado, segundo avaliação médica, pelo ambiente de trabalho. A funcionária pediu para mudar de setor, mas não foi atendida. Acabou dispensada um mês depois.

Com base nas provas testemunhais e no laudo médico, o juiz Luzivaldo Luiz Ferreira, da Vara do Trabalho de Cianorte, concluiu que houve as agressões, o desencadeamento do transtorno psiquiátrico e a omissão da empregadora. O magistrado considerou que existiu o dano moral e deferiu a indenização.

A empresa recorreu alegando que a auxiliar geral não conseguiu comprovar as denúncias. Mas a Terceira Turma do TRT-PR entendeu que as acusações foram devidamente comprovadas pelo depoimento da testemunha que trabalhava próximo à reclamante, uma declaração "com credibilidade, em detrimento ao depoimento da testemunha da empresa, que não trabalhava durante toda a jornada no mesmo setor da auxiliar".

Além disso, a testemunha da empregadora ficou desconfortável durante o depoimento em audiência, "típico de quem está cauteloso na narração dos fatos para não se comprometer".

Para a Terceira Turma, a empresa não observou o princípio da dignidade da pessoa humana e a situação foi caracterizada como assédio moral, cabendo indenização. Foi relatora do acórdão a desembargadora Thereza Cristina Gosdal.Clique. Processo nº 752-2013-092-09-00.

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