AVISO DE SOLICITAÇÃO DE REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA NÃO IMPLICA DANO MORAL
Analisando
os autos, a desembargadora Silvana Abramo Margherito Ariano, relatora
do processo, entendeu que o autor não tinha razão no seu pedido, diante
de alguns fatos: a demissão se deu no dia 23/03/2012, sendo que,
passados mais de 30 dias sem qualquer pagamento de suas verbas
rescisórias, assinou infrutífero acordo no dia 27/04/2012 com sua
ex-empregadora, que nada cumpriu e nada quitou; em 25/04/2012 (dois dias
antes), o autor teve seu nome incluído no Serviço de Proteção ao
Crédito.
A
sentença, mantida inalterada na 2ª instância, havia indeferido a
pretensão sob fundamento de que o documento apenas comprovava o aviso de
que o nome do reclamante seria incluído nos registros de débitos do SPC
e não a inclusão em si. Além disso, o vencimento do débito foi no dia
25/03/2012, e a reclamada teria até 03/04/2012 para quitar as verbas
rescisórias. Logo, a dívida ocorreria independentemente do pagamento das
verbas rescisórias.
Dessa forma, os magistrados da 15ª Turma mantiveram a sentença, negando o pedido de reparação por danos morais feito pelo reclamante. (Proc. 00015901520125020065 - Ac. 20130424212).
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