HORAS NOTURNAS DE SOBREAVISO DEVEM SER INDENIZADAS
Fonte: TRT/PR - 29/07/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Uma agente técnica de operação deverá receber as diferenças salariais correspondentes às horas de sobreaviso em período noturno. No processo ficou comprovado que em várias oportunidades a funcionária foi acionada para atendimentos de madrugada, apesar de a empresa só admitir o regime de sobreaviso até as 22h.
A funcionária foi contratada em 2006 e, nos meses de setembro e outubro de 2008, por duas semanas em cada mês, submeteu-se ao regime de trabalho de sobreaviso, segundo o qual deveria ficar à disposição da empresa de segunda a sexta-feira, desde o encerramento da jornada de um dia até o início da jornada do dia seguinte, bem como durante os intervalos intrajornada. O compromisso abrangia também os sábados, domingos e feriados, em tempo integral (24 horas por dia).
A agente técnica, cujo contrato de trabalho se mantém ativo, afirmou que reclamada fazia o pagamento das horas extras somente até as 22h, o que não foi contestado pela empresa. Além disso, não foram anexadas as escalas de sobreaviso do período mencionado, o que inutilizou a tese da defesa da reclamada segundo a qual a empregada não teria sido escalada para o serviço.
Os demonstrativos de pagamento apresentados no processo comprovam que a empresa, neste período, pagou à empregada pelo trabalho realizado em horários considerados como de sobreaviso. Os controles de jornada também registraram prestação de horas extras durante a madrugada nos meses de setembro e outubro de 2008, reforçando a tese de que houve atividade profissional efetiva no regime diferenciado.
A decisão do colegiado levou em conta a nova redação da súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que aponta em seu inciso II: "Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso".
Para o relator do acórdão, desembargador Edmilson Antonio de Lima, a situação dos trabalhadores da reclamada ganha especial destaque diante dessa súmula. "(...) Entendo suficientemente caracterizada a restrição à liberdade de locomoção da autora. A uma porque a própria atividade desenvolvida pela reclamada (serviço público essencial) denota a necessidade de seus empregados ficarem de sobreaviso; a duas porque, conforme apontado na origem, as provas dos autos indicam a existência do sobreaviso", afirmou o magistrado. Processo 1268-2013-072-09-00-6.