TRABALHADOR RURAL É INDENIZADO POR SUPRESSÃO DE INTERVALOS PARA DESCANSO
Fonte: TST - 02/01/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A verba foi deferida com fundamento na Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, por aplicação analógica ao artigo 72 da CLT, que prevê o descanso para digitadores e datilógrafos.
O relator dos embargos em recurso de revista, ministro João Oreste Dalazen, esclareceu que a analogia se deve ao fato de que a norma regulamentar, apesar de estabelecer pausas para descanso aos empregados rurais que realizem atividades em pé ou submetam-se a sobrecarga muscular, não prevê o tempo de duração do descanso. Segundo o relator, o fato de a NR-31 não especificar as condições ou o tempo de duração das pausas, "não pode servir de justificativa para a denegação de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados ao trabalhador", relativos às normas de saúde, higiene e segurança.
"A meu ver", manifestou o relator, "o silêncio do ato administrativo não exime o órgão jurisdicional de decidir a questão de modo a garantir ao empregado rural o direito às pausas para descanso, de observância obrigatória pelo empregador". Afirmou ainda que tanto os digitadores e datilógrafos como os cortadores de cana desenvolvem atividades manuais, repetitivas, "não raro relacionadas a uma vasta gama de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho".
O empregado vai receber as horas extraordinárias acrescidas de 50%, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, entre outros. (RR-139-44.2011.5.15.0156).