OPERADOR DE EMPILHADEIRA RECEBERÁ PERICULOSIDADE POR TROCA DE BOTIJÃO
Para o relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a exposição tinha periodicidade regular e por tempo que não era reduzido, a ponto de minimizar o risco. O contato com agente inflamável, a seu ver, representa risco de morte ou acidente grave a qualquer momento.
Testemunha da empresa no processo, outro operador de empilhadeira afirmou que não trocava o gás todos os dias, mas três ou quatro vezes por semana, demorando no máximo cinco minutos.
O juízo de primeiro grau entendeu que a exposição ao risco era eventual, pois, segundo laudo pericial, os inflamáveis eram armazenados em local distante de onde o operador desenvolvia sua atividade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença com base na parte final da Súmula 364 do TST, que considera indevido o adicional quando o contato for eventual ou por tempo extremamente reduzido.
A decisão foi reformada no TST, com base no voto do relator. Para ele, o ingresso do operador na área de risco não era aleatório, mas parte de sua rotina, incidindo, no caso, a regra que obriga o pagamento do adicional.
Por entender contrariada a Súmula 364, o ministro proveu o recurso do trabalhador e condenou a empresa a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o total das parcelas de natureza salarial por todo o período contratual.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma. Processo: RR-1408-54.2011.5.02.0262.