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AFASTADA REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADORA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA SUBSTITUÍDA POR DEFICIENTE VISUAL 

Fonte: TST - 22/05/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma instituição de ensino conseguiu modificar, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), decisão que a condenou a reintegrar uma professora universitária portadora de deficiência física, que, ao ser dispensada, foi substituída por pessoa com deficiência visual. Ao julgar recurso da entidade, a Quinta Turma do TST afastou a determinação da reintegração.

A professora era portadora de impotência funcional do braço direito, e foi dispensada depois de 28 anos de serviço. A reintegração foi determinada pela 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o Regional, a contratação de pessoa com deficiência visual não cumpriria a obrigação do artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que define o percentual de deficientes a ser contratado.

Ao examinar o recurso da instituição, o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator, explicou que a Lei 8.213/1991 estabelece garantia indireta de emprego, condicionando a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente à contratação de substituto em condição semelhante. Segundo o ministro, a finalidade é limitar o direito do empregador de dispensar o trabalhador. Uma vez não cumprida a exigência legal, é devida a reintegração.

No entanto, a interpretação dada por Caputo Bastos a esse dispositivo é no sentido de que a lei apenas determina que seja contratado substituto em condições semelhantes ao do empregado dispensado. "A norma não exige que a deficiência do empregado contratado substituto seja a mesma do trabalhador despedido, como se infere ter entendido o TRT da 2ª Região", afirmou. Concluiu, então, que o Regional, ao declarar a nulidade da dispensa da professora e determinar sua reintegração, violou o artigo 93 da lei em questão.

Por unanimidade, a Turma afastou a obrigação de reintegrar a professora, limitando a condenação ao pagamento de salários do período entre a sua demissão e a contratação da pessoa com deficiência visual. (Processo: RR-193600-77.2008.5.02.0372).

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