JUSTIÇA NÃO HOMOLOGA ACORDO FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE
Fonte: TRT/MT - 06/09/2013 - Adaptado pelo Guia
Trabalhista
A decisão foi tomada pela juíza Leda Borges de Lima, em atuação na 8ª
Vara de Cuiabá, por entender que a Justiça do Trabalho não se constitui
em órgão meramente homologador. Essa posição tem como objetivo evitar
que o judiciário seja usado como instrumento que impeça futura busca de
acesso a direitos.
Conforme destacou a magistrada, “se as partes estão, realmente, seguras
de suas intenções, nada impede a realização do acordo extrajudicial sem
a necessidade de homologação judicial, o que, a meu juízo traria
benefícios exclusivamente às empresas, retirando do trabalhador a
possibilidade de discutir eventual vínculo de emprego, com os direitos
decorrentes deste”.
O processo foi ajuizado pelas empresas a fim de que fosse homologado acordo que
teria sido firmado ao fim de contrato com um trabalhador que atuou como
interlocutor em negociações de compra de áreas a serem alagadas com a
construção de centrais hidrelétricas no Rio Garças.
Ao analisar o pedido, a magistrada avaliou presente uma série de
motivos que impedem a homologação do acordo, a começar pelo fato de não
existir no processo nenhum documento assinado pelo trabalhador, não
haver procuração dando poderes para que se falasse em seu nome e de não
estar representado por advogado.
A juíza ressaltou ainda que, mesmo que sanadas essas irregularidades,
não haveria possibilidade de deferimento do pedido uma vez que a Justiça
do Trabalho não é órgão de mera homologação. O que a legislação
permite é a discussão, em ações judiciais, de temas ainda não
pacificados no acordo realizado extrajudicialmente.
Outro ponto destacado na sentença refere-se ao trecho em que é
informado que, com o acordo, o trabalhador declara quitados os valores
do contrato de prestação de serviços e que a relação foi mantida sem
vínculo de emprego. “Aliás, a inicial traz indícios de que o contrato
pode se amoldar à modalidade contrato de emprego, como, por exemplo, o
fato de o trabalhador supostamente ter sido contratado por valor fixo
(R$ 3.000,00) e no acordo constar pagamento de ‘comissões’.”, esclarece a
juíza.
Por essas razões, a magistrada extinguiu o processo sem resolução do
mérito, conforme artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Como se
trata de sentença de primeira instância, a decisão é passível de recurso
ao TRT de Mato Grosso. (Processo PJe 0000983-57.2013.5.23.0008).
Conheça as obras: