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CANDIDATA COM ESCLEROSE MÚLTIPLA NÃO PODE CONCORRER ÀS VAGAS DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

 Fonte: TRT/DF - 29/01/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Justiça do Trabalho negou o pedido de contratação de uma candidata com esclerose múltipla que prestou concurso público para um banco público nas vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais. Segundo o responsável pela decisão, o juiz Rogério Neiva Pinheiro – em atuação na 12ª Vara do Trabalho de Brasília, a condição apresentada pela autora da ação não se enquadra em nenhuma das três modalidades de deficiência previstas no Decreto 3.298, de 1999: auditiva, visual e mental.

De acordo com o magistrado, apesar da esclerose múltipla se enquadrar no conceito de doença grave de que trata a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ela não pode ser considerada como deficiência. Para que fosse considerada deficiência mental, a doença deveria ter ser manifestado na candidata antes dos 18 anos de idade – informação que não consta nos autos. Assim, ao analisar o caso, o juiz Rogério Neiva observou que a autora não se adequava ao conceito de portador de necessidade especial.

“Dessa maneira, diante das disposições do Decreto 3.298/1999, entendo que não há como enquadrar a reclamante em nenhuma das condições que ensejaria a disputa das vagas destinadas aos portadores de deficiência. Por conseguinte, não há como acolher as pretensões formuladas, de modo que julgo improcedentes os pedidos”, concluiu o magistrado em sua sentença. Processo nº 00882-34.2014.5.10.012.

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