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 TRABALHADOR IDOSO SUBMETIDO À ATIVIDADE INCOMPATÍVEL TEM RECONHECIDA RESCISÃO INDIRETA

Fonte: TRT/RS - 29/04/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

Um trabalhador conseguiu a rescisão indireta do seu contrato de trabalho porque realizava serviços perigosos e incompatíveis com suas forças. 

A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da Vara do Trabalho do município serrano. Os efeitos da rescisão indireta são os mesmos da dispensa imotivada. Desta forma, a empresa deve pagar ao empregado as mesmas verbas trabalhistas que pagaria caso o despedisse sem justa causa. A empresa pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo informações do processo, o trabalhador foi admitido em janeiro de 2012. Em maio daquele ano, sofreu acidente do trabalho que comprometeu seu ombro e braço esquerdos, além de resultar na amputação de parte do dedo médio também da mão esquerda. Sua atividade consistia em arrastar fardos de garrafas plásticas com pesos entre 100 e 250 quilos sobre uma plataforma, até a boca de uma máquina moedora.  

Ao ajuizar a ação, ele alegou que o trabalho realizado tornou-se penoso após o acidente e afirmou ter pedido para trocar de função, sem que fosse atendido. Alegou também que, apesar de ter sido considerado apto para o trabalho, continuava sentindo dores no ombro e no braço. Por isso, pleiteou a rescisão indireta do contrato.

Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz Rui Ferreira dos Santos considerou procedentes as alegações. Com base nos relatos das testemunhas, o magistrado concluiu que o trabalho era incompatível com as forças do empregado e ressaltou a resistência da empresa em mudá-lo de função. Também salientou que a atividade apresentava risco de acidentes graves, já que um dos depoentes afirmou que a máquina em questão não contava com proteção adequada e que, em determinada ocasião, o reclamante quase caiu nas engrenagens do equipamento.

Diante desse contexto, o julgador declarou rescindido o contrato, baseado nas alíneas A e C do artigo 483 da CLT, que preveem a ruptura indireta do contrato quando o trabalhador é submetido a atividades que exigem esforços além das suas forças ou apresentem perigo manifesto de mal considerável.

A empresa recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 3ª Turma mantiveram a sentença. De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Marcos Fagundes Salomão, a questão principal a ser observada é que o reclamante é um idoso de 67 anos, obrigado a carregar fardos de garrafas que poderiam pesar até 250 quilos, provavelmente por não ter outra possibilidade de emprego. "Ainda, verifico que o horário de trabalho do empregado era das 22h de um dia às 7h do dia seguinte, o que tornava a tarefa ainda mais penosa", avaliou o magistrado.

Saiba mais

A rescisão indireta é a chamada justa causa do empregador e ocorre quando a empresa descumpre cláusulas do contrato de trabalho ou comete outros tipos de faltas graves. Nestes casos, o empregado pode pleitear seu desligamento do emprego, mantendo-se os efeitos de uma despedida sem justa causa, ou seja, o pagamento de todas as verbas rescisórias e outras obrigações inerentes à dispensa imotivada. Esse tipo de rescisão é prevista pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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