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AUTORIZADO LIBERAÇÃO IMEDIATA DE DEPÓSITO RECURSAL NO CURSO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA

Fonte: TRT/MG - 10/12/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

 O parágrafo 2º, inciso I, do art. 475-O do Código de Processo Civil, autoriza a dispensa da caução (garantia que consiste em colocar bens à disposição do juízo) nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de 60 (sessenta)  salários mínimos, quando a parte interessada demonstrar situação de necessidade.

Com base nesse dispositivo legal, a 5ª Turma do TRT-MG deu provimento a agravo de petição de um reclamante e reformou, em parte, a decisão de 1º Grau, autorizando a liberação imediata dos valores dos depósitos recursais, no curso da execução provisória, sem caução, no limite do crédito que lhe cabe.

Para o desembargador José Roberto Freire Pimenta, que atuou como revisor e redator do agravo, a norma do CPC aplica-se, com muito mais razão, ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT, não conflitando com a norma celetista, pela qual a execução provisória só poderá prosseguir até a penhora.

“A aplicabilidade destes preceitos à esfera trabalhista, como é óbvio, é não apenas possível como absolutamente necessária, diante da existência incontroversa de lacuna nas normas de processo do trabalho e de clara compatibilidade de seus efeitos e de seus propósitos com os princípios e os objetivos da legislação tutelar trabalhista” – frisou o desembargador.

No caso, a executada interpôs recurso de revista ao TST, ao qual foi negado seguimento, pretendendo o reexame de questões relativas a todas as parcelas da condenação. Então, foi interposto agravo de instrumento ao TST, ainda pendente de julgamento. Portanto, trata-se de execução provisória (fundada em sentença impugnada mediante recurso, ainda pendente de julgamento).

No entendimento do redator, o artigo 475-O do CPC foi concebido exatamente para ser aplicado às execuções provisórias, e não às definitivas, de modo a garantir a efetividade e a celeridade da Justiça, desestimulando recursos desnecessários, cujo objetivo é apenas protelar o feito.

O exeqüente é beneficiário da justiça gratuita, está desempregado e não possui qualquer renda. Os relatórios médicos juntados ao processo atestaram que o trabalhador padece de dores constantes em razão de enfermidade, o que dificulta a sua inserção no mercado de trabalho. Além disso, o autor não recebe benefício previdenciário há mais de um ano, evidenciando, assim, o seu estado de necessidade.

Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao apelo para determinar a liberação imediata ao exeqüente, por alvará, dos valores depositados pela executada a título de depósito recursal, até o limite do pedido (40 salários mínimos), após o que, o feito deverá retomar seu curso normal, na forma da lei.( AP nº 00608-2007-153-03-00-6 ).


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