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JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO SÓ É VALIDA SE DEVIDAMENTE COMPROVADA

Fonte: TST - 12/11/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma empresa de transporte urbano da Bahia não conseguiu manter a dispensa de um motorista por desídia e abandono de emprego por não ter retornado ao emprego após alta médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que desproveu agravo da empresa, ficou comprovado que o trabalhador manteve contato durante o afastamento e apresentou atestados médicos que comprovavam sua incapacidade para o trabalho.

De acordo com o relatado no processo, o empregado se afastou em decorrência de uma hérnia de disco em 2003 e passou a receber auxílio doença comum, posteriormente transformado em auxílio doença acidentário. O benefício cessou em outubro de 2007 e, como ele não retornou ao trabalho, foi dispensado em dezembro por abandono de emprego.

Em ação trabalhista, a empresa alegou que o motorista compareceu ao trabalho 13 dias após a alta médica. Na ocasião, ele teria se recusado a assinar o exame médico de retorno ao trabalho e nunca mais retornou à empresa ou respondeu aos telefonemas ou às convocações em jornais. Assim, pediu a confirmação da justa causa, diante de comportamento desidioso e pelas faltas injustificadas ao trabalho após alta previdenciária.

O trabalhador, em sua defesa, disse que durante todo o afastamento manteve contato com a empresa e atendeu suas convocações. Alegou que não retornou ao trabalho porque não tinha condições para tal, e que informou seu estado de saúde à empregadora, inclusive com atestados médicos e documento que comprovava interposição de recurso contra a alta médica previdenciária. Segundo ele, ao comparecer à empresa após ser convocado pelo jornal local, foi informado que deveria aguardar em casa uma posição oficial.

Ao ser condenada na primeira e segunda instâncias a pagar as verbas rescisórias devidas ao motorista, a empresa apelou ao TST por meio de agravo de instrumento, afirmando que não ficou comprovada a recusa de receber os atestados médicos.

O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que as instâncias trabalhistas anteriores concluíram, com base em provas documentais, que o trabalhador não deixou de retornar ao serviço após a alta imotivadamente, pelo contrário, o fez em razão do seu estado de saúde, devidamente comprovado.

Ao negar provimento ao agravo, o ministro ressaltou ainda que a configuração do abandono de emprego se dá quando o trabalhador não retorna ao serviço 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justifica o motivo de não o fazer. "No caso, está expressamente registrado que ele justificou o fato de não ter retornado com a apresentação de atestados médicos," destacou. A decisão foi unânime. Processo: AIRR-6900-71.2008.5.05.0028.

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