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TST REDUZIU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM VALOR IGUAL A DOS DANOS MATERIAIS

Fonte: TST - 24/09/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI 2) do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 226.475,61 para R$ 30 mil a condenação de dano moral em consequência do acidente do trabalho contra um banco.

O ministro Caputo Bastos, relator do processo na SDI 2, entendeu que a 27ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), ao fixar o mesmo valor para as indenizações por danos morais e materiais (R$ 226.475,61), afrontou "os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".

O bancário, que ajuizou ação trabalhista contra o banco, sofria de lesão de esforço repetitivo (LER), síndrome do túnel do carpo e tendinite de punhos, o que lhe causou redução parcial da capacidade de trabalho. A Vara de Salvador calculou os danos materiais naquele valor tendo como base de cálculo a redução da sua capacidade de trabalho (50%), o salário, a idade (57 anos) e o tempo médio de vida do brasileiro (71 anos).

A Vara fixou o mesmo valor para os danos morais, decorrentes da incapacidade física, tendo como base os mesmo critérios de apuração utilizados na primeira indenização, pois as duas seriam consequência "de um só acontecimento, cujos infortúnios simplesmente derivam em terrenos físico e psíquico do organismo". 

Para o ministro Caputo Bastos, a decisão da Vara do Trabalho afrontou o artigo nº 5º, X, da Constituição Federal por não atentar para "os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade" ao estabelecer a mesma indenização para os dois danos, de origens diferentes.

"A fixação do valor exige prudência dos magistrados, porque se de um lado o bem lesado não possui dimensão econômica, o que dificulta a fixação do valor indenizatório, por outro, a obtenção da satisfação ou compensação não pode ser convertida em fonte de enriquecimento", concluiu ele, ao acolher ação rescisória do banco e fixar a indenização por danos morais em R$ 30 mil. (Processo: RO - 106300-45.2008.5.05.0000). 

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