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OPERADORA DE TELEMARKETING RECEBERÁ COMO EXTRAS AS HORAS EXCEDENTES DA SEXTA HORA DIÁRIA

 Fonte: TRT/DF - 30/07/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Justiça do Trabalho garantiu a uma operadora de telemarketing que trabalhava oito horas por dia, o direito de receber como extras as horas trabalhadas além da sexta hora diária. Comprovado o enquadramento da trabalhadora na função de operadora de telemarketing, ela faz jus, por analogia, à jornada prevista no artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), decidiu a juíza Solyamar Dayse Neiva Soares, em exercício na 19ª Vara do Trabalho da Brasília.

Na reclamação, a autora afirma que durante todo o pacto laboral – que se estendeu de novembro de 2009 a março de 2013 – cumpriu atividades típicas da função de operador de telemarketing, cuja jornada máxima é limitada a seis horas, mas trabalhava oito horas por dia, sem receber o pagamento das horas extras. A empresa, por sua vez, diz que a trabalhadora exercia função denominada auxiliar de relações institucionais.

Ao analisar os autos, a magistrada constatou que a confederação não questionou as alegações iniciais segundo as quais as atividades cumpridas no setor em que a reclamante trabalhava foram terceirizadas, por meio de contratação da prestação de serviços exatamente de call center. “Ou seja, é incontroverso que a atividade antes cumprida pela reclamante no setor que a própria defesa denomina “Central de Atendimento” (tradução mais aproximada para o termo call center), passou a ser desempenhada por meio de empresa de prestação de serviços de teleatendimento”.

Além disso, a preposta da reclamada confirmou expressamente que a principal tarefa desenvolvida pela autora era justamente a realização de pesquisas, por meio de contatos telefônicos, com registro dos respectivos dados, em setor no qual o atendimento. Para a juíza, “os elementos contidos nos autos demonstram inequivocamente a atividade efetivamente cumprida pela autora: a realização de pesquisas por meio de teleatendimento”.

Comprovado que a autora trabalhava das 8h às 18h, com intervalo de 1h15, como operadora de telemarketing, cuja jornada é de seis horas, a magistrada condenou a reclamada a pagar à trabalhadora, como extraordinárias, as horas de trabalho posteriores à sexta diária, com adicional de 50%, com os devidos reflexos. Processo nº 0001988-44.2013.5.10.019.

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