ACORDO COLETIVO NÃO PODE SER MENOS FAVORÁVEL QUE A CONVENÇÃO COLETIVA
Por meio de acórdão relatado pelo desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, o colegiado ratificou a decisão do juiz Evandro Lorega Guimarães, da 69ª Vara do Trabalho da Capital.
Convenções coletivas são instrumentos normativos que decorrem de negociação entre os sindicatos dos empregados e dos empregadores e se aplicam a toda a categoria.
Já os acordos coletivos são celebrados entre o sindicato profissional e uma ou mais empresas, com validade no âmbito destas. No caso, a empresa alegou que assinou acordo coletivo com o Sindicato dos Trabalhadores.
Na petição inicial, o reclamante informou que foi admitido pela empresa em dezembro de 2007 para exercer a função de cabista em favor de uma empresa de telefonia e foi injustamente dispensado em fevereiro de 2012.
Ele postulou a observância das convenções coletivas formalizadas entre o Sinttel-Rio e o Sindicato das Indústrias e Empresas de Telecomunicações do Estado do Rio de Janeiro (Sindmest-RJ), por conterem cláusulas mais favoráveis à relação de trabalho do que o acordo coletivo aplicável aos empregados da empresa.
Em 1ª instância, o juiz Evandro Guimarães determinou o pagamento das diferenças nas verbas trabalhistas por ter constatado que as convenções firmadas entre os sindicatos no período de maio de 2007 a abril de 2009 eram mais benéficas quanto ao piso normativo, a carga horária semanal e o tíquete refeição.
Ao analisar o recurso ordinário interposto pela empresa, o desembargador relator assinalou que “a empresa não pode realizar um acordo coletivo em menores condições que a Convenção Coletiva de Trabalho, o que contraria o art. 620, da CLT, que é claro em afirmar que as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecem sobre as estipuladas em acordos”.
O magistrado acrescentou que os sindicatos representam toda a categoria, conforme a Constituição da República, e não podem, desse modo, dividir a categoria em faixas ou subcategorias, sob o risco de tal prática ser considerada discriminatória, portanto nula.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Processo: 0001157-26.2012.5.01.0069 - RO.