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BANCÁRIO COM DEFICIÊNCIA NÃO CONSEGUE REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO APÓS SER DISPENSADO

 Fonte: TRT/MG - 02/06/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um bancário, contratado para o cargo de coordenador administrativo na cota de pessoas com deficiência (por "amputação ou ausência de membro"), ao ser dispensado, buscou na Justiça do Trabalho sua reintegração ao emprego. Segundo afirmou, o banco não respeitou a cota estipulada no artigo 93, § 1º da Lei 8.213/91. Em defesa, o réu argumentou que o número de empregados com deficiência contratados superava o mínimo exigido por lei.

Analisando o caso, o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, em sua atuação na 2ª Turma do TRT mineiro, constatou que o banco não cumpriu a determinação legal. Isso porque não contratou substituto em condição semelhante para a função exercida pelo bancário, ou seja, outro empregado reabilitado ou com deficiência para ocupar a vaga surgida com dispensa do reclamante. 

E, nos termos da lei aplicável ao caso "a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante". Nesse panorama, o julgador ponderou que não importa, para o efetivo cumprimento da legislação em questão, a contratação pelo banco de outros empregados reabilitados ou com deficiência habilitados para ocupar outros cargos e funções existentes em seu quadro de pessoal. Como explicou, no caso de dispensa de empregado nestas condições é necessária à contratação de um substituto para o dispensado especificamente.

Porém, o magistrado entendeu que não havia como acolher o pedido de reintegração no emprego, pois a lei invocada pelo reclamante não cria qualquer tipo de garantia de emprego ao trabalhador com deficiência dispensado. Para ele, a situação configura apenas infração administrativa, passível de multa (artigo 133 da Lei 8.213/91). Acompanhando o entendimento, a Turma negou o pedido do trabalhador. Processo nº  0000733-49.2014.5.03.0136 AIRR.

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