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 EMPRESA É CONDENADA POR DISCRIMINAÇÃO DE CUNHO RELIGIOSO

Fonte: TRT/DF - 03/09/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Por considerar que houve discriminação de cunho religioso no ato de dispensa de uma coordenadora educacional, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-10) manteve sentença que condenou a reclamada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à trabalhadora.

A coordenadora ajuizou reclamação trabalhista após ser dispensada, sem justa causa, em julho de 2013. Ela afirmou que sua dispensa foi motivada por ato discriminatório decorrente de boato difundido por uma colega de trabalho que teria lhe atribuído a condição de macumbeira e mãe de santo. Já a reclamada sustentou que o motivo da dispensa seria o desempenho profissional da coordenadora.

A ação foi distribuída à 16ª Vara do Trabalho de Brasília. Após ouvir os depoimentos das testemunhas, o juiz Luiz Fausto Marinho de Medeiros considerou caracterizada a discriminação. Segundo ele, ao alegar que a motivação da rescisão contratual teve por fundamento o desempenho profissional da obreira, o empregador “atraiu para si o encargo de comprová-la, por se tratar de fato modificativo do direito postulado”. Mas, segundo o magistrado, a reclamada não se desincumbiu de comprovar o fundamento da dispensa.

A reclamada recorreu ao TRT-10, e os desembargadores da 1ª Turma decidiram manter a condenação. “Evidenciado nos autos que a conduta da reclamada representou prática discriminatória em face da opção religiosa da empregada, configurando-se em abuso do poder potestativo do empregador, emerge daí o ato ilícito, com repercussão na esfera moral do empregado, passível de reparação. Correta, portanto, a sentença a quo, que fica mantida por seus próprios fundamentos”, explicou em seu voto a desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, relatora do caso.

Com, esse fundamento, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil à coordenadora. Processo nº 0001786-76.2013.5.10.016.

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