EMPRESAS SÃO CONDENADAS POR SUBMETER MOTORISTA A JORNADA DE 18 HORAS DIÁRIAS
Fonte: TRT/PR - 05/08/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Duas empresas de transporte com sede no estado de São Paulo foram condenadas pela Justiça do Trabalho a indenizar um motorista de caminhão de Araucária, no Paraná, submetido a uma jornada de até 18 horas consecutivas de trabalho.
A sentença do juiz Marlos Augusto Melek, da 1ª Vara do Trabalho de Araucária, da qual cabe recurso, condenou as empresas, uma com matriz em Guarulhos e a outra com sede em Paulínia, a pagar o valor de R$ 300 mil a título de dano moral ao motorista que fazia entrega de motocicletas.
Segundo o juiz Melek, a jornada a que o trabalhador era submetido, primeiro como ajudante, depois como motorista, é exagerada, ilegal e constrangedora.“O fato de o autor guiar um caminhão de grande porte, por até 18h consecutivas, com apenas duas paradas de 30 minutos, em rodovias federais e estaduais de alto movimento é algo estarrecedor, pois coloca em risco tanto o autor, quanto os demais veículos que trafegam na via.
Violar de forma tão absurda as normas e colocar em risco a sociedade pelas mãos de um motorista de caminhão deve ter a devida reparação”, ressaltou o magistrado em sua decisão.O processo tomou o número 00973-05-2013-5-09-0654 e dele cabe recurso.
A sentença do juiz Marlos Augusto Melek, da 1ª Vara do Trabalho de Araucária, da qual cabe recurso, condenou as empresas, uma com matriz em Guarulhos e a outra com sede em Paulínia, a pagar o valor de R$ 300 mil a título de dano moral ao motorista que fazia entrega de motocicletas.
Segundo o juiz Melek, a jornada a que o trabalhador era submetido, primeiro como ajudante, depois como motorista, é exagerada, ilegal e constrangedora.“O fato de o autor guiar um caminhão de grande porte, por até 18h consecutivas, com apenas duas paradas de 30 minutos, em rodovias federais e estaduais de alto movimento é algo estarrecedor, pois coloca em risco tanto o autor, quanto os demais veículos que trafegam na via.
Violar de forma tão absurda as normas e colocar em risco a sociedade pelas mãos de um motorista de caminhão deve ter a devida reparação”, ressaltou o magistrado em sua decisão.O processo tomou o número 00973-05-2013-5-09-0654 e dele cabe recurso.