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EMPRESA É CONDENADA POR JUNTAR PROVAS CONTRA SI NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Fonte: TRT/MG - 17/12/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A teoria da aptidão para a prova (pela qual se inverte o ônus de provar, retirando-o do autor das alegações e delegando-o para a parte que tem melhores condições de produzir a prova), tem aplicação para proteger o interesse da parte que teria especial dificuldade em demonstrar o seu direito.

E foi com base na aplicação desse princípio que a 1ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do juiz convocado Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, deu razão a um empregado para reconhecer, como data de admissão, aquela informada na petição inicial, uma vez comprovada a inveracidade daquela anotada na carteira de trabalho.

No caso, o empregado afirmou ter sido admitido pela empresa em 05/09/2011, sem que a carteira de trabalho fosse anotada, tendo sido essa irregularidade sanada somente em 02/01/2012. A reclamada alegou a exatidão da data aposta na CTPS e negou a prestação de qualquer serviço em data anterior. O juízo sentenciante negou o pedido, sob o fundamento de que o empregado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, pois o único meio de prova foi um depoimento testemunhal, considerado muito frágil. Mas o trabalhador, inconformado, recorreu insistindo na sua versão.

Na ótica do relator, apesar da fragilidade da prova testemunhal, a questão assumiu nuance diversa após o exame da prova documental apontada pelo reclamante: um controle de ponto, trazido pela própria empregadora. Nele consta que o reclamante faltou ao serviço nos dias 26, 27,28, 29 e 31 de dezembro de 2011 e trabalhou normalmente no dia 30 do mesmo mês. E, conforme frisou o juiz, não haveria sentido em se apontar faltas se a ré não contasse com o trabalho do reclamante.

Ademais, no dia apontado como efetivamente trabalhado havia a assinatura do reclamante, comprovando que ele estava na empresa e prestou serviços antes de 02/01/2012. Em relação à prova testemunhal, ainda segundo o magistrado, revelou que o trabalho sem assinatura da carteira era uma prática comum na empresa.

Diante disso, o relator considerou que o trabalhador desincumbiu-se do ônus da prova quanto ao termo inicial do contrato antes de assinatura, apontando como correta a data de 05/09/2011. Assim, e tendo a prova principal da falsidade da data anotada sido produzida pela própria reclamada, o magistrado concluiu, com base no princípio da aptidão da prova, que ela deve comprovar a data correta, já que é detentora dos registros de prestação de serviços.

Como não se desincumbiu desse ônus, o relator acolheu a data informada pelo trabalhador na inicial e determinou a retificação da CTPS dele, arbitrando multa diária para o caso de atraso no cumprimento da obrigação. (0001064-19.2013.5.03.0022 RO).

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