NÃO É RECONHECIDO VÍNCULO DE TRABALHADOR RESPONSÁVEL POR LOCALIZAR VEÍCULOS
Fonte: TRT/MT - 21/10/2013 - Adaptado pelo Guia
Trabalhista
O reclamante disse que foi contratado pela empresa para atuar como
operador de cobrança, isso entre 2006 e 2008, com carteira assinada.
Depois, passou à função de localizador de veículos, atividade que
desenvolveu até 2012. Nessa segunda atividade, não teve a carteira
assinada e atuava em conjunto com uma financeira e um banco para os
quais a firma de cobrança prestava seus serviços.
A atividade do reclamante consistia em localizar veículos financiados,
cujos compradores estavam em débito. Também protocolava nos fóruns as
petições com pedidos de reintegração de posse, busca e apreensão, entre
outras, e acompanhava as diligências para retomada dos veículos dos
devedores inadimplentes.
Recurso
Assim, a controvérsia estabeleceu-se na existência ou não do vínculo empregatício. A empresa de cobrança admitiu a contratação do localizador de veículo, mas sustentou que o trabalho desenvolvido na segunda contratação foi de natureza autônoma, por não estarem presentes na relação os quatro fatores básico previstos em lei: pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação.
Para o relator do recurso, desembargador Osmair Couto, as provas produzidas no processo não comprovaram o vínculo de emprego alegado. Citou, inclusive, a cópia de Diário de Justiça, comprovando que durante um período do tempo de trabalho alegado o reclamante esteve lotado em cargo público no Tribunal de Justiça do Estado.
O relator avaliou cada um dos requisitos e concluiu que o item continuidade ficou prejudicado em parte pela contratação para o cargo público. Já o requisito subordinação não foi comprovado, pois o empregado não precisava comparecer à empresa com regularidade, fazendo ele próprio seu plano de trabalho, e não havia controle de jornada. Por isso, assentou que a doutrina e a jurisprudência majoritária sinalizam que, para configurar a relação de emprego, é necessária a presença, ao mesmo tempo, de todos os quatro requisitos previstos na CLT.
Assim, o relator votou pelo improvimento do recurso do trabalhador, sendo acompanhado por unanimidade pela Turma. (Processo 0000820-23.2012.5.23.0005).
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