Fonte: TRT/MG - 25/02/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Na situação
examinada, o juiz sentenciante entendeu que o trabalhador não demonstrou
a ausência do recolhimento do FGTS mediante prova documental, como lhe
cabia. Mas o juiz convocado Luis Felipe Boson, relator do recurso,
discordando desse posicionamento, frisou que compete ao empregador, não
só o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mas também a
comprovação deste em juízo.
Ele também lembrou que o empregador fica responsável pelo arquivamento da documentação comprobatória, como dispõe o artigo 15 da Lei n. 8.036/90. E, ainda, nos termos da cláusula 52 da CCT 2010/2012, aplicável ao caso.
Assim, o relator deu provimento ao recurso e condenou a empregadora a pagar indenização substitutiva das diferenças de FGTS acrescido da parcela de 40%. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. (0000193-25.2013.5.03.0010 RO).