TRABALHADORA NÃO COMPROVA ACIDENTE DE TRABALHO É CONDENADA A PAGAR MULTA
Fonte: TRT/MT - 09/01/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A penalidade foi imposta após a magistrada identificar “conduta temerária” da trabalhadora e de seu representante legal por apresentarem inúmeras notas fiscais de compra de medicamentos que não possuíam relação alguma com alegado acidente de trabalho.
A trabalhadora ajuizou ação pedindo, entre outras coisas, o pagamento
de indenização por danos materiais e morais devido a um acidente sofrido
enquanto realizava a limpeza de um dos banheiros da empresa na qual
atuava e que lhe acarretou lesões no joelho e pé esquerdo. As notas
fiscais citadas pela magistrada foram apresentadas pela trabalhadora ao
tentar comprovar as despesas com o tratamento (danos emergentes).
“O que consta, em verdade, da maioria das notas fiscais apresentadas
pela autora, são medicamentos e outros produtos que, mesmo aos olhos de
um leigo quanto às ciências médicas, claramente não possuem qualquer
relação com o infortúnio alegado”, registrou a juíza. Ela também pontuou
que não foi apresentado pela trabalhadora qualquer receituário médico
que demonstrassem serem necessários o uso de tais produtos.
Da lista constava itens como Vick Vaporub, Biotônico, xarope
expectorante, creme cosmético para clareamento de pele e medicamentos
voltados ao uso oftalmológico, para tratamento de doenças hepáticas, de
diarréias e destinado ao combate de infecções pélvicas e ginecológicas.
“Nota fiscal que merece atenção, ainda, é aquela que demonstra a
aquisição da pílula anticoncepcional Selene”, destacou a magistrada.
Também foram apresentadas como comprovantes de gastos notas fiscais
emitidas em datas anteriores à própria ocorrência do acidente de
trabalho.
Mesmo existindo laudo pericial realizado por conta do processo
indicando a correlação entre as lesões e o alegado acidente, a
magistrada considerou que a trabalhadora não comprovou a ocorrência do
infortúnio. “Não há qualquer prova nos autos capazes de demonstrar que a
autora sofreu acidente de trabalho, razão pela qual entendo
que a requerente não se desvencilhou do encargo probatório que lhe
cabia”, escreveu.
Conforme explicou a juíza, cabe ao magistrado que aprecia o caso a
conclusão, por meio das provas existentes, quanto à ocorrência ou
não de eventual acidente de trabalho. Ao perito incumbe analisar, na
hipótese de comprovação do acidente, se as lesões sofridas pelo
trabalhador resultaram em redução da capacidade laborativa e se existe
nexo de causalidade entre o infortúnio e tais lesões.
“Por todo o exposto, concluo pela inexistência de acidente de trabalho,
razão pela qual desconsidero o teor do laudo pericial produzido nos
autos e julgo improcedentes os pedidos de condenação da ré ao pagamento
de indenizações por danos materiais e morais”, sentenciou.
(Processo PJe 0002130-48.2013.5.23.0096).