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MANTIDA A JUSTA CAUSA DE TRABALHADORA QUE USOU PASSAGENS DA INSTITUIÇÃO PARA FINS PESSOAIS

Fonte: TRT/DF - 14/11/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Por considerar proporcional a pena de demissão por justa causa aplicada a uma funcionária de um banco que utilizou passagens aéreas destinadas à Diretoria de Marketing e Comunicação da empresa para uso pessoal dela e de uma amiga, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que confirmou a medida.

Demitida em dezembro de 2012 após a conclusão de um processo administrativo instaurado contra ela, a funcionária ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o afastamento da justa causa, alegando falhas no processo e a desproporcionalidade da pena aplicada.

Em resposta, o banco revelou que a demissão foi precedida do devido processo administrativo, onde se constatou a prática de ato de improbidade, falta grave inconciliável com a manutenção do vínculo.

Ao analisar a questão, o juiz João Luis Rocha Sampaio, da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, frisou que ficou comprovada a efetiva existência de falta com gravidade suficiente para justificar a penalidade imposta.

A sentença narra que o processo administrativo constatou que a funcionária emitiu diversas passagens aéreas para ela e uma colega, para viabilizar viagens de interesse estritamente pessoal. Essas passagens, fruto de parceria entre o banco e a Companhia Aérea Gol, no âmbito da promoção e patrocínio do Circuito Banco do Brasil de Vôlei de Praia, deveriam ser usadas prioritariamente para ações de marketing esportivo, sendo que o excedente deveria ser destinado à diretoria de Marketing e Comunicação – onde a funcionária trabalhava como assessora – para desenvolvimento de outras ações de promoção e de patrocínio.

A funcionária demitida recorreu ao TRT-10, com os mesmos argumentos. Para a relatora do caso na 3ª Turma, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, a participação da autora nas irregularidades “restou provada à saciedade”.

Além da comprovação no processo administrativo disciplinar, onde foi garantido à funcionária o direito ao contraditório, a desembargadora frisou que a própria reclamante admitiu os fatos e sua autoria na própria inicial. “Emerge dos autos a prática de condutas faltosas com o condão de romper o pilar de sustentação da relação de trabalho por excelência, qual seja, a fidúcia”.

A funcionária rompeu com deveres inerentes ao contrato de trabalho em detrimento dos interesses institucionais. Para a relatora, “a não observância das normais empresariais e os atos praticados pela empregada possuem o condão de caracterizar as condutas capituladas, nos termos das alíneas “a”, “b” e “h” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.

A desembargadora explicou que a doutrina e a jurisprudência já solidificaram entendimento no sentido de que, rompida a fidúcia pelo cometimento de falta grave, a inexistência de sanções anteriores não inibe a aplicação da pena capital, “não havendo que se falar na desproporcionalidade da medida”.

Com esses argumentos, a relatora negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau. Todos os magistrados presentes à sessão acompanharam o voto da relatora. Processo nº 0001151-89.2013.5.10.018.

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