O reclamante não relatou em sua reclamatória que havia sido dispensado por justa causa, bem ainda ao não pleitear a respectiva reversão para, em razão disso, fazer jus às verbas rescisórias requeridas na sua peça inicial, o autor alterou a verdade dos fatos, almodando-se o caso às hipóteses contidas nos incisos I e II do art. 17 do CPC. Importante assinalar que a modificação dos fatos pode ocorrer sob três vértices: alegação de fatos inexistentes, negar fatos existentes e dar falsa versão para fatos verdadeiros.
Para o desembargador Carlos Lôbo, da 2ª Turma do TRT, "são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé; e
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento", o que foi infringido pelo reclamante, dessa forma, de ofício, condeno o reclamante no pagamento de multa de 1% calculada sobre o valor atribuído à causa, em favor da reclamada".
O reclamante vai depositar em juízo a favor da reclamada o importe de 1% do valor arbitrado à causa em R$ 43.903,55, ou seja R$ 439,03 e, ainda, o recolhimento de custas processuais no valor de R$ 878,07. (Processo n. 0010219-48.2014.5.14.0008).