A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu seguro-desemprego a um empregado que aderiu ao chamado PDV (plano de demissão voluntária). Para a magistrada, ele foi obrigado a aderir ao PDV, o que não descaracteriza a situação de desemprego involuntário.
Na decisão, a relatora afirmou que não desconhece que doutrina e jurisprudência divergem quanto à concessão do benefício de seguro-desemprego ao trabalhador que aderir ao PDV, porém, majoritariamente entende-se que o trabalhador que adere ao PDV ofertado pela empresa não faz jus ao seguro-desemprego por estar ausente um dos requisitos, qual seja, o desemprego involuntário, posto que houve expressa manifestação de vontade.
Todavia, para a magistrada, da análise dos documentos juntados ao processo, depreende-se que o desligamento do impetrante foi imotivado. Isso porque a empresa, em razão do processo de privatização, foi sucedida por outra, de forma que houve a necessidade de reorganização administrativa originando um processo de desligamento dos empregados.
Ao final, a desembargadora concluiu: “o acordo coletivo pactuado entre a empresa e o ex-empregado estabeleceu o pagamento de gratificações e benefícios a todos os empregados demitidos sem justa causa, independentemente de adesão ou manifestação volitiva do empregado, o que caracteriza típica demissão involuntária do empregado, razão pela qual é devido o seguro-desemprego”. (Processo nº 0005596-94.2005.4.03.6102/SP).